Pois é a famigerada ementa 45, da reforma do poder judiciário passa a ser aplicada pelo Tribunal Superior do Trabalho, (TST), doravante somente poderão ser ajuizados dissídios coletivos com as concordâncias das partes, o que é na minha avaliação um absurdo, pois se o Sindicato, não convencer o patrão assinar o acordo ou a convenção coletiva, terá que pedir a concordância do mesmo para poder processá-lo. Na pratica, isto é a extinção pura e simplesmente do poder normativo da justiça do trabalho.
Leia a seguir noticia, encontrada na pagina do Diap.
Leia a seguir noticia, encontrada na pagina do Diap.
Boa leitura
TST adota nova regra para dissídio coletivo prevista na Reforma
O Tribunal Superior do Trabalho mudou, este mês, a regra para a instauração do dissídio coletivo. É a primeira alteração prevista na Emenda Constitucional da Reforma do Judiciário a ser colocada em prática pelo TST e destina-se a incentivar ao máximo a prévia negociação entre trabalhadores e empregadores. Agora, o dissídio coletivo só pode ser ajuizado com a concordância das partes.
De acordo com o texto da Reforma, somente quando não houver acordo, será facultada a instauração do dissídio: “Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente”.
A primeira audiência de conciliação deste ano, prevista para fevereiro, deverá ser a do Banco do Estado de São Paulo S.A. O Banespa ajuizou o dissídio coletivo no TST em 17 de dezembro, quando ainda estava em vigência a antiga regra que permitia que apenas uma das partes tomasse essa iniciativa.
O banco quer a aplicação, em âmbito nacional, do acordo coletivo de 90 cláusulas que prevê garantia de emprego por um ano, não redução de salários, manutenção dos benefícios aos aposentados que recebem complementação, inclusive quantos aos critérios e valores, e uniformidade dos níveis salariais, já que o acordo tem âmbito nacional.
Os advogados do banco afirmaram que o acordo foi aprovado por 40 dos 68 sindicatos envolvidos na consulta, mas ainda não foi formalizado porque as entidades sindicais que o rejeitaram se negam a subscrevê-lo. De acordo com o Banespa, os 28 sindicatos que resistem a assinar o acordo representam apenas 16,2% dos funcionários da empresa. Essas informações são do TST, página: http://www.tst.gov.br/
Reforma do Judiciário restringe dissídio coletivo
No dia 13 de janeiro o DIAP colocou na página do órgão o artigo: Reforma do Judiciário restringe dissídio coletivo. Confira, a seguir, a íntegra do documento. Boa leitura!
Antes da reforma sindical, prevista para este ano, e da trabalhista, que poderá ficar para 2007, as relações de trabalho já sofreram profundas alterações com a reforma do judiciário, recentemente promulgada.
A Emenda Constitucional 45, promulgada e publicada em dezembro de 2004, alterou a competência da Justiça do Trabalho, de um lado para ampliar suas atribuições em matéria de direito individual, e, de outro, para limitar drasticamente a possibilidade de dissídio coletivo de natureza econômica.
Segundo o $ 2º do art. 114 da Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 31 de dezembro de 2004, os sindicatos de trabalhadores só poderão ingressar com dissídio coletivo de natureza econômica na Justiça do Trabalho se houver concordância patronal, nos seguintes termos: “Art. 114 – Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: ...............................................................................................................
$ 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente” (grifo nosso)
Isto significa que, na hipótese de impasse na negociação por ocasião da data-base ou na ausência de entendimento quanto à contratação de um árbitro privado para decidir sobre a pauta de reivindicações, o sindicato de trabalhadores só poderá acionar a Justiça do Trabalho se o patrão estiver de acordo.
Com esse dispositivo, que se encontra em plena vigência, o chamado Poder Normativo da Justiça do Trabalho – aquele que permite aos Tribunais do Trabalho, no julgamento de dissídio coletivo, fixar normas e condições de trabalho, inclusive com definição de índice de reajuste salarial – só poderá ser acionado pelo sindicato de trabalhadores se houver o “de acordo” do patrão.
Uma mudança dessa magnitude, sem qualquer lei de política salarial, que garanta minimamente a reposição da inflação, só restará aos sindicatos, em caso de recusa da empresa ou da entidade sindical patronal à negociação, o recurso à greve para forçar o entendimento, sem a qual é impossível o atendimento da pauta de reivindicação.
Como o Ministério Público do Trabalho, ($ 3º do art. 114 da Constituição, com a redação dada pela E.C 45), pode solicitar à Justiça do Trabalho o julgamento da greve, se entender que ela possa causar lesão ao interesse público, a Justiça do Trabalho terá que julgar se a greve é legal ou ilegal, podendo, inclusive, multar o sindicato em caso de descumprimento da decisão que decidiu pelo eventual retorno ao trabalho.
Nesse julgamento, entretanto, o Judiciário não poderá examinar as reivindicações que deram causa à greve, mas apenas e exclusivamente o movimento paredista, já que só poderá fazer uso do Poder Normativo quando o dissídio for proposto, “de comum acordo”, por patrão e entidade sindical de trabalhadores.
Agora é aguardar os desdobramentos para verificar se a mudança será benéfica ou contrária aos interesses dos trabalhadores e, conseqüentemente, se os adversários do Poder Normativo da Justiça do Trabalho têm ou não razão.
O Tribunal Superior do Trabalho mudou, este mês, a regra para a instauração do dissídio coletivo. É a primeira alteração prevista na Emenda Constitucional da Reforma do Judiciário a ser colocada em prática pelo TST e destina-se a incentivar ao máximo a prévia negociação entre trabalhadores e empregadores. Agora, o dissídio coletivo só pode ser ajuizado com a concordância das partes.
De acordo com o texto da Reforma, somente quando não houver acordo, será facultada a instauração do dissídio: “Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente”.
A primeira audiência de conciliação deste ano, prevista para fevereiro, deverá ser a do Banco do Estado de São Paulo S.A. O Banespa ajuizou o dissídio coletivo no TST em 17 de dezembro, quando ainda estava em vigência a antiga regra que permitia que apenas uma das partes tomasse essa iniciativa.
O banco quer a aplicação, em âmbito nacional, do acordo coletivo de 90 cláusulas que prevê garantia de emprego por um ano, não redução de salários, manutenção dos benefícios aos aposentados que recebem complementação, inclusive quantos aos critérios e valores, e uniformidade dos níveis salariais, já que o acordo tem âmbito nacional.
Os advogados do banco afirmaram que o acordo foi aprovado por 40 dos 68 sindicatos envolvidos na consulta, mas ainda não foi formalizado porque as entidades sindicais que o rejeitaram se negam a subscrevê-lo. De acordo com o Banespa, os 28 sindicatos que resistem a assinar o acordo representam apenas 16,2% dos funcionários da empresa. Essas informações são do TST, página: http://www.tst.gov.br/
Reforma do Judiciário restringe dissídio coletivo
No dia 13 de janeiro o DIAP colocou na página do órgão o artigo: Reforma do Judiciário restringe dissídio coletivo. Confira, a seguir, a íntegra do documento. Boa leitura!
Antes da reforma sindical, prevista para este ano, e da trabalhista, que poderá ficar para 2007, as relações de trabalho já sofreram profundas alterações com a reforma do judiciário, recentemente promulgada.
A Emenda Constitucional 45, promulgada e publicada em dezembro de 2004, alterou a competência da Justiça do Trabalho, de um lado para ampliar suas atribuições em matéria de direito individual, e, de outro, para limitar drasticamente a possibilidade de dissídio coletivo de natureza econômica.
Segundo o $ 2º do art. 114 da Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 31 de dezembro de 2004, os sindicatos de trabalhadores só poderão ingressar com dissídio coletivo de natureza econômica na Justiça do Trabalho se houver concordância patronal, nos seguintes termos: “Art. 114 – Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: ...............................................................................................................
$ 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente” (grifo nosso)
Isto significa que, na hipótese de impasse na negociação por ocasião da data-base ou na ausência de entendimento quanto à contratação de um árbitro privado para decidir sobre a pauta de reivindicações, o sindicato de trabalhadores só poderá acionar a Justiça do Trabalho se o patrão estiver de acordo.
Com esse dispositivo, que se encontra em plena vigência, o chamado Poder Normativo da Justiça do Trabalho – aquele que permite aos Tribunais do Trabalho, no julgamento de dissídio coletivo, fixar normas e condições de trabalho, inclusive com definição de índice de reajuste salarial – só poderá ser acionado pelo sindicato de trabalhadores se houver o “de acordo” do patrão.
Uma mudança dessa magnitude, sem qualquer lei de política salarial, que garanta minimamente a reposição da inflação, só restará aos sindicatos, em caso de recusa da empresa ou da entidade sindical patronal à negociação, o recurso à greve para forçar o entendimento, sem a qual é impossível o atendimento da pauta de reivindicação.
Como o Ministério Público do Trabalho, ($ 3º do art. 114 da Constituição, com a redação dada pela E.C 45), pode solicitar à Justiça do Trabalho o julgamento da greve, se entender que ela possa causar lesão ao interesse público, a Justiça do Trabalho terá que julgar se a greve é legal ou ilegal, podendo, inclusive, multar o sindicato em caso de descumprimento da decisão que decidiu pelo eventual retorno ao trabalho.
Nesse julgamento, entretanto, o Judiciário não poderá examinar as reivindicações que deram causa à greve, mas apenas e exclusivamente o movimento paredista, já que só poderá fazer uso do Poder Normativo quando o dissídio for proposto, “de comum acordo”, por patrão e entidade sindical de trabalhadores.
Agora é aguardar os desdobramentos para verificar se a mudança será benéfica ou contrária aos interesses dos trabalhadores e, conseqüentemente, se os adversários do Poder Normativo da Justiça do Trabalho têm ou não razão.