segunda-feira, 24 de setembro de 2007

ISTO É UM ABSURDO


Pois é a famigerada ementa 45, da reforma do poder judiciário passa a ser aplicada pelo Tribunal Superior do Trabalho, (TST), doravante somente poderão ser ajuizados dissídios coletivos com as concordâncias das partes, o que é na minha avaliação um absurdo, pois se o Sindicato, não convencer o patrão assinar o acordo ou a convenção coletiva, terá que pedir a concordância do mesmo para poder processá-lo. Na pratica, isto é a extinção pura e simplesmente do poder normativo da justiça do trabalho.
Leia a seguir noticia, encontrada na pagina do Diap.
Boa leitura

TST adota nova regra para dissídio coletivo prevista na Reforma
O Tribunal Superior do Trabalho mudou, este mês, a regra para a instauração do dissídio coletivo. É a primeira alteração prevista na Emenda Constitucional da Reforma do Judiciário a ser colocada em prática pelo TST e destina-se a incentivar ao máximo a prévia negociação entre trabalhadores e empregadores. Agora, o dissídio coletivo só pode ser ajuizado com a concordância das partes.
De acordo com o texto da Reforma, somente quando não houver acordo, será facultada a instauração do dissídio: “Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente”.
A primeira audiência de conciliação deste ano, prevista para fevereiro, deverá ser a do Banco do Estado de São Paulo S.A. O Banespa ajuizou o dissídio coletivo no TST em 17 de dezembro, quando ainda estava em vigência a antiga regra que permitia que apenas uma das partes tomasse essa iniciativa.
O banco quer a aplicação, em âmbito nacional, do acordo coletivo de 90 cláusulas que prevê garantia de emprego por um ano, não redução de salários, manutenção dos benefícios aos aposentados que recebem complementação, inclusive quantos aos critérios e valores, e uniformidade dos níveis salariais, já que o acordo tem âmbito nacional.
Os advogados do banco afirmaram que o acordo foi aprovado por 40 dos 68 sindicatos envolvidos na consulta, mas ainda não foi formalizado porque as entidades sindicais que o rejeitaram se negam a subscrevê-lo. De acordo com o Banespa, os 28 sindicatos que resistem a assinar o acordo representam apenas 16,2% dos funcionários da empresa. Essas informações são do TST, página: http://www.tst.gov.br/

Reforma do Judiciário restringe dissídio coletivo

No dia 13 de janeiro o DIAP colocou na página do órgão o artigo: Reforma do Judiciário restringe dissídio coletivo. Confira, a seguir, a íntegra do documento. Boa leitura!

Antes da reforma sindical, prevista para este ano, e da trabalhista, que poderá ficar para 2007, as relações de trabalho já sofreram profundas alterações com a reforma do judiciário, recentemente promulgada.

A Emenda Constitucional 45, promulgada e publicada em dezembro de 2004, alterou a competência da Justiça do Trabalho, de um lado para ampliar suas atribuições em matéria de direito individual, e, de outro, para limitar drasticamente a possibilidade de dissídio coletivo de natureza econômica.

Segundo o $ 2º do art. 114 da Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 31 de dezembro de 2004, os sindicatos de trabalhadores só poderão ingressar com dissídio coletivo de natureza econômica na Justiça do Trabalho se houver concordância patronal, nos seguintes termos: “Art. 114 – Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: ...............................................................................................................

$ 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente” (grifo nosso)

Isto significa que, na hipótese de impasse na negociação por ocasião da data-base ou na ausência de entendimento quanto à contratação de um árbitro privado para decidir sobre a pauta de reivindicações, o sindicato de trabalhadores só poderá acionar a Justiça do Trabalho se o patrão estiver de acordo.

Com esse dispositivo, que se encontra em plena vigência, o chamado Poder Normativo da Justiça do Trabalho – aquele que permite aos Tribunais do Trabalho, no julgamento de dissídio coletivo, fixar normas e condições de trabalho, inclusive com definição de índice de reajuste salarial – só poderá ser acionado pelo sindicato de trabalhadores se houver o “de acordo” do patrão.

Uma mudança dessa magnitude, sem qualquer lei de política salarial, que garanta minimamente a reposição da inflação, só restará aos sindicatos, em caso de recusa da empresa ou da entidade sindical patronal à negociação, o recurso à greve para forçar o entendimento, sem a qual é impossível o atendimento da pauta de reivindicação.

Como o Ministério Público do Trabalho, ($ 3º do art. 114 da Constituição, com a redação dada pela E.C 45), pode solicitar à Justiça do Trabalho o julgamento da greve, se entender que ela possa causar lesão ao interesse público, a Justiça do Trabalho terá que julgar se a greve é legal ou ilegal, podendo, inclusive, multar o sindicato em caso de descumprimento da decisão que decidiu pelo eventual retorno ao trabalho.

Nesse julgamento, entretanto, o Judiciário não poderá examinar as reivindicações que deram causa à greve, mas apenas e exclusivamente o movimento paredista, já que só poderá fazer uso do Poder Normativo quando o dissídio for proposto, “de comum acordo”, por patrão e entidade sindical de trabalhadores.

Agora é aguardar os desdobramentos para verificar se a mudança será benéfica ou contrária aos interesses dos trabalhadores e, conseqüentemente, se os adversários do Poder Normativo da Justiça do Trabalho têm ou não razão.

terça-feira, 11 de setembro de 2007

REFORMA DA PREVIDENCIA


Companheiros, todos nós sabemos, que esta sendo gestada por parte do Governo Federal, mais uma reforma da Previdência Social, entre tantos outros assunto e mudanças em discussão esta à alteração da idade mínima. Querem aumentar a idade para que o trabalhador possa fazer jus ao benefício, quando todos nós sabemos que muitos trabalhadores não atingirão essa idade com capacidade para o trabalho, pois milhares de trabalhadores no Brasil, ingressam na previdência com idades muito menor, por aposentadoria por invalideis, resultantes de acidentes de trabalho, por lesões por esforços repetitivos (LER), doenças relacionadas ao trabalho (DORT), tudo isso gerado pela ganância de grandes grupos econômicos que submete os trabalhadores a ambientes insalubres, inseguros, ritmos elevados de produção, assédio moral jornada de trabalho excessivo, ausência de pausas, para descanso e alimentação, frio, umidade, pisos escorregadios. Entre outros... Como se não bastasse à emenda vinte de 1198, do Governo FHC, que trocou o tempo de serviço, por tempo de contribuição, a instituição do famigerado fator previdenciário que leva em consideração o tempo de sobrevida, que o trabalhador ainda tem após aposentadoria, pagando mais para quem vai morrer logo, e menos para quem pode durar um pouco mais, e o fim da aposentadoria especial. A tudo isso, ainda soma-se as maldades da reforma de 2003, que ainda perduram. Como podemos ver em matéria do Antônio Augusto de Queiroz é jornalista, analista político e Diretor de Documentação do DIAP - Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar, logo a seguir:
Boa Leitura.


Previdência
Maldades da Reforma da Previdência
05/09/2007 10:59:49
A Reforma da Previdência de 2003, além da contribuição dos inativos, cometeu mais pelo menos quatro grandes perversidades, sendo duas no texto constitucional e duas na regulamentação: i) quebra da integralidade do benefício decorrente de acidente de trabalho, ii) quebra da paridade na pensão em função da regra de aposentadoria, iii) a exclusão dos servidores com direito a aposentadoria especial do direito ao abono de permanência, e iv) negação de reajuste ao aposentado e pensionista sem direito à paridade. A primeira e a última podem ser facilmente corrigidas, inclusive por medida provisória, já que foram introduzidas na regulamentação da Emenda 41.
A aposentadoria por invalidez, segundo o inciso I, do § 1º do art. 40 da Constituição, com a redação dada pela Emenda 41/2003, será proporcional, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. A diferença entre o texto da E.C. 41 e o anterior, que garantia aposentadoria integral nos casos de invalidez por acidente de trabalho ou doença, é muito sutil: troca-se "especificados em lei" por "na forma da lei".
A Lei 10.887, de 18 de junho de 2004, ao regulamentar os cálculos das aposentadorias, em lugar de assegurar a integralidade para as aposentadorias por doença e acidente em serviço, ou seja, a última remuneração, como seria de justiça, determinou a aplicação da "integralidade" da média aritmética simples das maiores remunerações, correspondente a 80% de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994. Isto representou, além da conseqüente perda paridade, já que a aposentadoria não observou a integralidade, uma grande redução no poder de compra de servidor vítima do infortúnio da doença ou do acidente.
A perda da paridade para a pensão concedida após 31 de dezembro de 2003 (data da promulgação e publicação da E.C. 41) foi parcialmente reposta na E.C. 47, na chamada PEC paralela, para os servidores que ingressaram no serviço público antes de 16 de dezembro de 1998. Por erro de redação, entretanto, o texto assegurou paridade apenas ao pensionista de servidor aposentado com base nas regras de transição, ou seja, daquele servidor que utilizou tempo de serviço excedente para abater ou reduzir a idade mínima, nos termos do inciso III do art. 3º da Emenda Constitucional 47/2005.
A conseqüência do erro - cuja correção depende da aprovação da PEC Paralela da Paralela (PEC 441/2005) que está aguardando instalação de comissão especial na Câmara, após ter sido aprovada no Senado em 2005 - é uma tremenda injustiça para os pensionistas dos servidores que cumpriram todos os requisitos para aposentadoria (idade mínimo, tempo de serviço público e tempo de contribuição), sem se utilizar da regra de transição. A situação é vexatória e requer uma solução rápida.
Um exemplo pode ilustrar bem a injustiça da regra. Se dois aposentados fossem vítimas fatais de um mesmo acidente e um tivesse se aposentado pela regra de transição e o outro pela regra permanente, o primeiro deixaria para seus pensionistas o direito à paridade, enquanto o segundo, mesmo tendo cumprido todos os requisitos para a aposentadoria, não deixaria a paridade, pelo simples fato de que a Emenda 47, por um erro de redação, só assegurou o benefício aos aposentados com base na regra de transição.
Outra omissão, que resulta em injustiça, se refere ao abano de permanência, equivalente ao valor da contribuição previdenciária, que é devido ao servidor que preencheu as condições para requerer aposentadoria, mas resolveu permanecer em atividade. Os servidores com direito a aposentadoria especial (policiais, portadores de deficiência, servidores sujeitos a atividade de risco ou prejudiciais à saúde) estão excluídos do direito ao abono, mesmo que permaneçam em atividade. O correto seria esse servidor requerer aposentadoria tão-logo complete seu tempo, mas aqueles que resolvessem continuar em atividade, muitos continuam, também fazer jus ao abono.
A última perversidade analisada diz respeito à ausência de qualquer atualização das aposentadorias e pensões dos que perderam o direito à paridade, tendo se aposentado ou deixado pensão calculada com base na média de contribuições, de que trata a Lei 10.887/2004. Esse grupo de pessoas, formado por aposentados e pensionistas, além da redução extraordinária em seus proventos, desde a edição da Lei 10.887, em 18 de julho de 2004, estão sem atualização de seus proventos.
A maldade decorre do artigo 15 da Lei 10.887, segundo o qual "os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts 1º e 2º desta lei serão reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". Como o texto não diz que "serão reajustados com o mesmo índice e na mesma data", o Governo simplesmente ignora a regra e não atualiza os proventos desses aposentados e pensionistas. Quem estiver nessa condição não deixe de ingressar com ação judicial porque se trata de um direito líquido e certo e dificilmente o Judiciário deixará de mandar aplicar a regra do INSS.
O debate de nova reforma da previdência, em lugar de ampliar o número de perversidades, deveria corrigir essas enormes injustiças, que resultaram de maldades, de displicências ou de omissão dos que fazem as leis no País. Os aposentados e pensionistas que contribuíram para fazer jus a um descanso decente, merecem respeito. Que os deputados e senadores aprovem as propostas destinadas a reparar essas distorções.
Antônio Augusto de Queiroz é jornalista, analista político e Diretor de Documentação do DIAP - Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar.

segunda-feira, 10 de setembro de 2007

Agora você Acredita!




Companheiros, na semana passada, falei sobre matéria veiculada no jornal ZERO HORA, com notícia que o Governo Federal, sinalizava com mudanças na legislação trabalhista. Se você leu, deve lembrar do que comentei sobre o assunto. Pois bem agora quem fala é um Juiz do Trabalho, professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). E que diz, o que já estávamos dizendo, é claro com muito mais propriedades e credibilidade, do que esse amigo de vocês.


Boa Leitura





Mensagem enviada por luiz pelo site da Repórter Brasil.Link para ler a matéria no site: http://www.reporterbrasil.com.br/exibe.php?id=1173
"Direito trabalhista não é custo para as empresas", diz juiz do Trabalho
Por Carlos Juliano Barros
Jorge Souto Maior é juiz da 3ª Vara do Trabalho em Jundiaí e professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Nesta entrevista concedida à Repórter Brasil, ele fala sobre os ataques que sofre a legislação trabalhista nacional desde sua concepção no início da década de 1930, e assegura que ela nunca foi um entrave ao desenvolvimento econômico do país. Contrário às propostas de flexibilização que a todo momento são colocadas na agenda política nacional, ele também afirma que os países que apostaram na redução de direitos trabalhistas acabaram voltando atrás na escolha, como a Espanha e a Argentina.
Repórter Brasil - Na opinião de alguns segmentos do empresariado nacional, a atual legislação trabalhista é vista como um entrave ao desenvolvimento econômico do país. Como o senhor avalia essas críticas?Jorge Souto Maior - Elas são bem antigas. Já existiam mesmo antes da sua implementação. Enquanto o mundo já vivenciava a experiência de um autêntico Direito do Trabalho, no Brasil a legislação não conseguia vencer a fase dos projetos de lei, em razão dos ataques que sofria. A primeira lei trabalhista de âmbito nacional, a lei de férias de 1926, foi intensamente atacada sob os mais diversos argumentos, inclusive o de que ela seria o incentivo ao ócio, gerando prejuízos de ordem moral aos trabalhadores. Mesmo após se reconhecer que a lei poderia ser útil para o patronato, por incentivar a assiduidade no trabalho, vez que conferia tal direito a quem não faltasse ao trabalho, a lei não foi cumprida porque o governo, cedendo a pressões, não organizou uma estrutura para fiscalização do respeito à lei. Quando enfim a legislação trabalhista tornou-se uma realidade no Brasil, a partir da década de 30, ainda que tenha servido para o incremento do nosso capitalismo industrial, não deixou de sofrer ataques e isso se dá até hoje.
Um dos argumentos repetidamente utilizados para o ataque à legislação do trabalho é o de que ela impediria o desenvolvimento econômico. Se esse argumento fosse válido, nós já teríamos um desenvolvimento econômico invejável. Primeiro, porque, em geral, a legislação existente não é cumprida. Segundo, porque a que existia, antes de 1967, não existe mais, tendo caminhado na linha da tão propalada flexibilização.
Por exemplo?Em 1967, a criação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) representou a extinção da estabilidade no emprego. Foi uma troca: tirou-se a estabilidade do trabalhador e colocou-se no lugar esse sistema de FGTS. Foram os próprios empregadores que pleitearam essa mudança e agora querem acabar com o FGTS, atacando-o de gerar custo. Esquecem, no entanto, que esse foi o preço que aceitaram pagar para acabar com a estabilidade no emprego.
Em 1974, veio a criação do trabalho temporário. Dizia-se que era preciso flexibilizar, diminuir o custo, para que em determinadas épocas do ano as empresas pudessem contratar pessoas sem ter depois que arcar com os custos indenizatórios.
Em 1977, veio a lei do estágio, atendendo uma reivindicação das empresas para a contratação de jovens. Sob o argumento de favorecer o ingresso destes no mercado de trabalho e também para permitir às empresas formarem os profissionais que seriam seus empregados amanhã, essa lei de estágio, embora possa ter alguma razão do ponto de vista sociológico, serviu mesmo como saída econômica para utilização de mão-de-obra barata.
Depois, em 1983, criou-se a legislação específica para a categoria dos vigilantes. De uma jornada de trabalho de seis horas, esses trabalhadores passaram a trabalhar até 12 horas por dia, sem direito a hora-extra. Isso também se justificou pela necessidade de as empresas amoldarem seus sistemas de segurança sem ter os mesmos custos dos trabalhadores efetivos.
Em 1993, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho foi radicalmente alterada (originando a Súmula n. 331) para, mesmo sem uma autorização legal, considerar possível a elaboração de um contrato entre empresas para prestação de serviço no estabelecimento da empresa "tomadora" da mão de obra. Na prática, a terceirização provocou maior ineficácia das normas do direito do trabalho e serviu ao propósito da redução dos custos do trabalho.
Em 1998, possibilitou-se, por lei, a formação do chamado banco de horas, que, em concreto, tem servido como uma fórmula para não pagar horas extras, compensando-as em um período de 12 meses. Trata-se de algo que não tem paralelo no mundo. É interessante perceber que, no conjunto, essa formas de flexibilização que inventamos no Brasil não têm paralelo no mundo.
Já fizemos tudo que poderia ser feito do ponto de vista da flexibilização e os salários só pioraram. Além disso, a economia não cresceu - pelo contrário.
Há casos de flexibilização da legislação trabalhista em outras partes do mundo?Vários países do mundo que passaram por esse processo de flexibilização retomaram o caminho da eficácia do Direito do Trabalho, caso da Espanha e agora da Argentina - que na época do Menem (Carlos Menem, presidente do país de 1989 a 1999) foi conduzida a um liberalismo maluco e chegou ao colapso. O que se percebe no mundo é uma retomada em torno da consciência da importância dos direitos sociais, trabalhistas.
Em comparação com outros países, a legislação brasileira é realmente protecionista?É difícil falar genericamente. Mas, comparando a legislação trabalhista brasileira com a francesa, as leis daquele país são muito mais protetivas do que as brasileiras. Seja em número de artigos ou de complexidade. E, do ponto de vista geral, na Europa Ocidental, a comparação com o Brasil faz com que o resultado, para a legislação brasileira, seja completamente negativo em termos de proteção, a começar pela possibilidade de dispensa sem justa motivação, que não existe nesses países. Para se dispensar um trabalhador é preciso uma razão. Não é arbitrário como aqui, onde se dispensa um trabalhador por meio de carta. Chega-se ao ponto de dispensar o empregado e desafiá-lo a procurar seus direitos, como se ir à Justiça fosse ir ao departamento de recursos humanos da empresa.
O problema então é de outra ordem? O que inibe o desenvolvimento das empresas tem mais a ver com questões tributárias, burocracia?O problema não é o Direito do Trabalho, certamente. Existem vários outros problemas. Ninguém nega que precisamos reformular nosso modelo de capitalismo. Mas não vamos reformular isso através da legislação do trabalho. É ilusão uma empresa imaginar que ela possa ter sucesso econômico se pura e simplesmente reduzir o custo dos trabalhadores. O lucro não está apenas no baixo custo. Eu posso ter um custo baixo, porém, se meu produto fica no estoque, isso não resolve nada. E para comercializar é preciso mercado interno. É preciso de gente que tenha dinheiro. Se eu pago menos para o meu empregado, uma outra empresa também paga pouco para o seu empregado. Consequentemente, aquele que seria o meu consumidor deixa de ser. É uma lógica destrutiva.
Existem países na contramão dessa tendência?Há uma experiência interessante e recente do Uruguai, que de uns três anos para cá implementou uma legislação trabalhista mais sólida. Quanto à terceirização, por exemplo, fixaram-se regras de proteção como a responsabilidade solidária entre as empresas. Implementaram uma legislação forte no sentido de regular um patamar de dignidade e respeito e o efeito que se sentiu foi a melhoria da economia.
A reforma trabalhista é um dos grandes temas que compõem a atual agenda do governo federal. O que o senhor pensa sobre esse assunto e sobre o discurso de que empregados e patrões precisam de liberdade para pactuar novas relações de trabalho? A liberdade de pactuação é fundamental no Direito do Trabalho, mas ela se dá a partir de um patamar mínimo de regulação. Essa liberdade total de negociação só favorece a grandes empresas que têm condições de impor aos trabalhadores uma lógica menos custosa para ela, favorecendo uma lógica de monopólio e prejudicando, por conseqüência, as pequenas e médias empresas. A negociação coletiva é para melhorar as condições dos trabalhadores, e não para piorar.
Como o senhor analisa a atuação dos juízes do Trabalho no Brasil? Os críticos dizem que ela privilegia os empregados em detrimento dos empregadores. Nós devemos preservar a Justiça do Trabalho porque é uma instituição que tem uma função importantíssima. Não podemos acabar com a polícia porque um policial matou um inocente. Devemos preservar as instituições e aprimorá-las. As críticas generalizadas, portanto, devem ser evitadas. Além disso, a postura da Justiça do Trabalho não se encaixa nesse padrão de que o empregado sempre ganha. A Justiça aplica as leis e não está se importando se A ou B vai ganhar. O problema é que no Brasil instaurou-se um clima de que o desrespeito à ordem jurídica trabalhista não gera conseqüências. Acredita-se que respeitar os direitos dos trabalhadores e não respeitar é a mesma coisa.
Quais são as principais implicações que as terceirizações podem acarretar para o mercado de trabalho?A terceirização gera efeitos maléficos na nossa sociedade em diversos aspectos, pois inaugura um sentimento de que as vinculações sociais regem-se pela precariedade, que não estão submetidas a uma necessidade de vínculo duradouro, de contato humano. E isso é tão verdade que os terceirizados que existem por aí não se socializam no trabalho. Eles são segregados: almoçam em horários distintos, sobem por elevadores separados, usam roupas com cores diferentes para serem identificados como tais - até pelo pressuposto jurídico que se criou, de que não se pode subordinar o terceirizado. Eles trabalham um mês em uma empresa, alguns meses em outra, e são transferidos como se mudam lugar os móveis.
As empresas não percebem que essa lógica da precarização atinge-lhes também prejudicialmente porque muitas vezes o empregado, pelo desrespeito mútuo que se instaura, está na empresa de passagem, não se integrando aos seus problemas.
E, na hora em que surge uma oportunidade melhor, ele muda de emprego...Vai embora, não "veste a camisa", como se costumava verificar antigamente. Isso não é bom para o empregador. Muitos empregadores, iludidos por pessoas que não conhecem o Direito do Trabalho, são incentivados a adotar fórmulas de contratação para tentar evitar a incidência da legislação trabalhista, considerando até que estão agindo dentro da lei. Mas, vale perceber: pagar, por exemplo, dez horas extras por mês gera um custo, mas esse custo pode ser transferido para o produto. Não pagar essas horas extras por cinco anos, e depois ser condenado a pagar tudo de uma vez, gera um custo que pesa na contabilidade. O empregador não tem de onde tirar o dinheiro para pagar o que deve. E o que se imagina que o juiz deva dizer a este empregador: "Tudo bem, o direito do empregado não precisava mesmo ser respeitado?".
Como o senhor avalia a agenda de discussões sobre questões trabalhistas no poder legislativo e no poder executivo, como a propostas de regulamentação de greve dos servidores públicos e o debate em torno da Emenda 3?Essa discussão da reforma trabalhista, que não é nova, só serve para não colocar em pauta assuntos mais relevantes para a nossa sociedade. Fica esse jogo de cena, pondo-se em questão, por exemplo, um direito fundamental dos trabalhadores que é o direito de greve. Quem imaginaria um governo do PT fazendo isso? Não se pode atacar assim um direito, como se os trabalhadores que fazem greve fossem bandidos. Eles estão reivindicando seus direitos dentro da lógica do sistema, não estão fazendo uma revolução. Esse diálogo faz parte do modelo. Nas negociações coletivas, a única forma de se estabelecer um choque de forças, por parte dos trabalhadores, é cruzando os braços, mostrando que eles são importantes. Ninguém está falando que o grevista possa quebrar as coisas, depredar o patrimônio público ou privado, mas o direito à greve deve existir.
O que falta para que os direitos do trabalho sejam efetivados no país?Nós precisamos implementar uma idéia de pacto social no país, um projeto de sociedade. E o direito do trabalhador é um direito constitucional consagrado previsto em diversas declarações internacionais. Não é um problema de custo, é um problema de dignidade. Se houver problemas pontuais com a legislação trabalhista, que sejam apontados e discutidos. Mas não podemos partir do pressuposto que direito do trabalho é custo. Uma agressão generalizada aos direitos trabalhistas quebra o pacto que deu origem ao nosso modelo atual de sociedade. Sem se propor um novo modelo, instaura-se a barbárie, da qual todos somos vítimas.

segunda-feira, 3 de setembro de 2007

ONDE HÁ FUMAÇA HÁ FOGO


Companheiros, o jornal ZERO HORA, de domingo, dia 2 /09 /2007, publicou matéria referente alterações na CLT, Consolidação das Leis do Trabalho, dando a entender que em breve o governo mandará ao congresso, projeto alterando a legislação vigente, segundo a fonte trate -se de apenas regulamentar os artigos considerados obsoletos dando a velha CLT, cara de nova. Mas sabemos, que todas as reformas que vieram até hoje, não vieram para beneficiar os trabalhadores, entre os assuntos a serem tratados muitos deles são caro pra nós, como o que trata da terceirisação, da estabilidade para quem tem mais de dez anos de trabalho na mesma empresa, que lá atraz foi retirados dos trabalhadores, mas deram em troca o FGTS, e que a constituição de 88, tratou em parte do assunto, pois agora querem retirar da velha CLT, será que tal medida não é a porta que o setor empresarial precisa, para acabarem também com o FGTS, só para lembrar em 88, o princípio da razoabilidade deveria substituir o chamado artigo 522 da CLT, no que tange o numero de dirigentes sindicais, por entidade sindical, mais tarde os tribunais ressuscitaram o artigo impondo aos sindicatos a obedecerem o numero, conforme CLT, que até hoje tem sido motivos de litígio em nosso meio, muitos dirigentes sindicais foram demitidos e até hoje não foram reintegrados, por outro lado perduram desde de 88, a falta de regulamentação do artigo oitavo, sobre o princípio da razoabilidade, o confederativo, entre tantos outros que interessam aos trabalhadores, mas sobre isso nem um membro do governo fala, sem falar na redução da jornada de trabalho e a da adoção da convenção 158 da OIT. Pense nisso!



Matéria publicda no jornal ZERO HORA , de domingo dia 1º de setembro de 2007


Governo Federal
Reforma trabalhista começa pela CLT
Com as mudanças arquitetadas pelo governo Lula, a Consolidação das Leis do Trabalho saltará de 922 para 2 mil artigos, mas perderá normas obsoletas, como as referentes a salário mínimo
CAROLINA BAHIA/ Brasília

O governo Luiz Inácio Lula da Silva resolveu dar um primeiro passo rumo à reforma trabalhista. Criada pelo presidente Getúlio Vargas em 1943, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) está prestes a ser alterada. Já tramita na Câmara projeto de lei que moderniza o texto, extinguindo 250 artigos considerados obsoletos e inserindo 51 novas profissões.Mesmo sem mexer em direitos e deveres, essa foi a forma que o governo encontrou para atualizar as relações de trabalho. Sem alarde, a proposta da nova Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) já foi enviada à Mesa da Câmara e, a partir desta segunda-feira, ficará 30 dias em consulta pública. Mais adequado ao atual mercado, o texto foi acrescido de disposições já garantidas em lei, como contratação de temporários e participação de trabalhadores em lucros de empresas. Além disso, foram acrescentadas profissões regulamentadas a partir dos anos 40 e que haviam ficado de fora da CLT. O projeto ainda elimina regras que hoje não têm mais eficácia. Nos últimos anos, houve a criação de nada menos do que 340 normas paralelas à CLT, que serviram para mediar conflitos entre patrões e empregados. Como estão espalhadas, a ordem foi reagrupá-las. As mudanças, uma espécie de faxina na legislação, já estão sendo batizadas de "reconsolidação" das leis. - Não estamos mexendo no mérito. Mas sim pegando toda a legislação vigente que estava fora da CLT e organizando um novo texto. Ficará claro para o trabalhador quais são os seus direitos - explica o deputado petista Cândido Vacarezza (SP), responsável pelo projeto. Planalto adota cautela diante de temas mais polêmicosApesar de fazer questão de desvincular a sua proposta das intenções do Palácio do Planalto, Vacarezza está em sintonia com o Ministério do Trabalho. Em 15 dias, técnicos da pasta concluirão proposta de atualização da legislação trabalhista. O projeto, que também será enviado ao Congresso, tem como base um tripé: mudanças na CLT, mecanismos de agilização da Justiça do Trabalho e regras de segurança. As conclusões de um fórum formado por trabalhadores, empresários e membros do governo servirão de subsídio para a elaboração da proposta. Escaldado com o fracasso da tentativa de reforma sindical, que acabou não saindo integralmente do papel, o Planalto resolveu agir com mais cautela. Ficou a cargo de Lula mandar recados às centrais e ao empresariado. Na última visita a Porto Alegre, Lula aproveitou o público da Federação das Indústrias do Estado (Fiergs) e, exaltando os direitos consagrados pelo ex-presidente Getúlio Vargas, deixou a porta aberta para futuras negociações: - É preciso que a gente tenha sensibilidade para encontrar um denominador comum e tentar estabelecer uma discussão sobre aquilo que é possível adaptar à nova realidade do mundo do trabalho hoje - disse o presidente, dando uma dica sobre a estratégia a ser adotada. No governo, o consenso é que assuntos com vocação para o impasse recebam tratamento especial e sejam debatidos caso a caso. A experiência com o funcionamento do comércio aos domingos é considerada positiva e deve servir de modelo para os próximos casos. Só depois de um acordo entre trabalhadores, empresários e área técnica do governo, o Palácio do Planalto bateu o martelo para a regulamentação, e uma medida provisória será editada ainda nos próximos dias. Agora, o ministério se prepara para tratar de outra fonte de discórdia: a terceirização de mão-de-obra. ( carolina.bahia@zerohora.com.br )
O que muda na CLT
Com as mudanças no projeto de lei que tramita na Câmara, a CLT fica maior, em especial por causa do acréscimo da regulamentação das profissões. De 922 artigos, passará para 2 mil artigos
O que sai
Estabilidade de 10 anos
- A CLT determinava que ao completar 10 anos em uma empresa o trabalhador adquirisse estabilidade. Com a Constituição de 1988, essa regra deixou de valer, e entraram em vigência as regras do FGTS. Hoje, a empresa recolhe FGTS e, ao ser demitido, o funcionário tem direito a receber o fundo.
Autorização do governo para sindicatos
- A CLT exige a emissão de uma carta de reconhecimento governamental para a criação de sindicatos. Hoje, esse controle é inconstitucional. Só fica a cargo do governo o controle da unicidade territorial (um sindicato por categoria em cada região).
Banquinho
- A CLT determina que a mulher trabalhadora precisa ter um banquinho à disposição no local de trabalho para momentos de descanso.
Valor do salário mínimo
- Foram revogados os artigos sobre composição do salário mínimo. A Constituição prevê que o valor seja estabelecido por lei federal, com a possibilidade de criação de salários regionais (por Estado).
Normas fora da CLT que também poderão ser eliminadas
- Uma norma dos anos 40 determinava que o trabalhador aparecesse na foto da carteira de trabalho com a cabeça descoberta (na época, os homens costumavam usar chapéu).
- Lei sobre aprendizes regulava a contratação de crianças de 12 anos.
O que entra
Férias
- O projeto obedece à Constituição Federal, que determina o pagamento do salário mais um terço do valor. O texto original da CLT restringe ao pagamento do valor do salário.
Prescrição
- No projeto tanto empregado rural quanto urbano têm o mesmo período para exigir os direitos trabalhistas depois de sair da empresa (cinco anos). No texto original da CLT, o trabalhador rural tem apenas dois anos para exigir seus direitos.
Regulamentação de 51 profissões
- As atividades regulamentadas não estão na CLT. As regras deixam claros direitos como carga horária e horas/extra para:
- Psicólogo
- Vigilante
- Enfermagem
- Manobrista
- Treinador profissional de futebol
O projeto inclui regramentos referentes a:
- Contratação de temporários
- Participação dos trabalhadores na divisão dos lucros e resultados das empresas
- Regras da redução de jornada de trabalho com redução proporcional do valor do salário
- Gratificação natalina
- Regras de patentes em relação aos empregados (de quem é a propriedade da criação, do empregado ou da empresa)
Fonte: assessoria jurídica do deputado Cândido Vacarezza (PT-SP)
Multimídia
Assinada pelo presidente Getúlio Vargas, em 1943, a CLT é um símbolo da era que leva o nome de seu criador
Lula, que gosta de se comparar a Vargas, adota cautela diante de modificações polêmicas na legislação trabalhista

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