terça-feira, 11 de setembro de 2007

REFORMA DA PREVIDENCIA


Companheiros, todos nós sabemos, que esta sendo gestada por parte do Governo Federal, mais uma reforma da Previdência Social, entre tantos outros assunto e mudanças em discussão esta à alteração da idade mínima. Querem aumentar a idade para que o trabalhador possa fazer jus ao benefício, quando todos nós sabemos que muitos trabalhadores não atingirão essa idade com capacidade para o trabalho, pois milhares de trabalhadores no Brasil, ingressam na previdência com idades muito menor, por aposentadoria por invalideis, resultantes de acidentes de trabalho, por lesões por esforços repetitivos (LER), doenças relacionadas ao trabalho (DORT), tudo isso gerado pela ganância de grandes grupos econômicos que submete os trabalhadores a ambientes insalubres, inseguros, ritmos elevados de produção, assédio moral jornada de trabalho excessivo, ausência de pausas, para descanso e alimentação, frio, umidade, pisos escorregadios. Entre outros... Como se não bastasse à emenda vinte de 1198, do Governo FHC, que trocou o tempo de serviço, por tempo de contribuição, a instituição do famigerado fator previdenciário que leva em consideração o tempo de sobrevida, que o trabalhador ainda tem após aposentadoria, pagando mais para quem vai morrer logo, e menos para quem pode durar um pouco mais, e o fim da aposentadoria especial. A tudo isso, ainda soma-se as maldades da reforma de 2003, que ainda perduram. Como podemos ver em matéria do Antônio Augusto de Queiroz é jornalista, analista político e Diretor de Documentação do DIAP - Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar, logo a seguir:
Boa Leitura.


Previdência
Maldades da Reforma da Previdência
05/09/2007 10:59:49
A Reforma da Previdência de 2003, além da contribuição dos inativos, cometeu mais pelo menos quatro grandes perversidades, sendo duas no texto constitucional e duas na regulamentação: i) quebra da integralidade do benefício decorrente de acidente de trabalho, ii) quebra da paridade na pensão em função da regra de aposentadoria, iii) a exclusão dos servidores com direito a aposentadoria especial do direito ao abono de permanência, e iv) negação de reajuste ao aposentado e pensionista sem direito à paridade. A primeira e a última podem ser facilmente corrigidas, inclusive por medida provisória, já que foram introduzidas na regulamentação da Emenda 41.
A aposentadoria por invalidez, segundo o inciso I, do § 1º do art. 40 da Constituição, com a redação dada pela Emenda 41/2003, será proporcional, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. A diferença entre o texto da E.C. 41 e o anterior, que garantia aposentadoria integral nos casos de invalidez por acidente de trabalho ou doença, é muito sutil: troca-se "especificados em lei" por "na forma da lei".
A Lei 10.887, de 18 de junho de 2004, ao regulamentar os cálculos das aposentadorias, em lugar de assegurar a integralidade para as aposentadorias por doença e acidente em serviço, ou seja, a última remuneração, como seria de justiça, determinou a aplicação da "integralidade" da média aritmética simples das maiores remunerações, correspondente a 80% de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994. Isto representou, além da conseqüente perda paridade, já que a aposentadoria não observou a integralidade, uma grande redução no poder de compra de servidor vítima do infortúnio da doença ou do acidente.
A perda da paridade para a pensão concedida após 31 de dezembro de 2003 (data da promulgação e publicação da E.C. 41) foi parcialmente reposta na E.C. 47, na chamada PEC paralela, para os servidores que ingressaram no serviço público antes de 16 de dezembro de 1998. Por erro de redação, entretanto, o texto assegurou paridade apenas ao pensionista de servidor aposentado com base nas regras de transição, ou seja, daquele servidor que utilizou tempo de serviço excedente para abater ou reduzir a idade mínima, nos termos do inciso III do art. 3º da Emenda Constitucional 47/2005.
A conseqüência do erro - cuja correção depende da aprovação da PEC Paralela da Paralela (PEC 441/2005) que está aguardando instalação de comissão especial na Câmara, após ter sido aprovada no Senado em 2005 - é uma tremenda injustiça para os pensionistas dos servidores que cumpriram todos os requisitos para aposentadoria (idade mínimo, tempo de serviço público e tempo de contribuição), sem se utilizar da regra de transição. A situação é vexatória e requer uma solução rápida.
Um exemplo pode ilustrar bem a injustiça da regra. Se dois aposentados fossem vítimas fatais de um mesmo acidente e um tivesse se aposentado pela regra de transição e o outro pela regra permanente, o primeiro deixaria para seus pensionistas o direito à paridade, enquanto o segundo, mesmo tendo cumprido todos os requisitos para a aposentadoria, não deixaria a paridade, pelo simples fato de que a Emenda 47, por um erro de redação, só assegurou o benefício aos aposentados com base na regra de transição.
Outra omissão, que resulta em injustiça, se refere ao abano de permanência, equivalente ao valor da contribuição previdenciária, que é devido ao servidor que preencheu as condições para requerer aposentadoria, mas resolveu permanecer em atividade. Os servidores com direito a aposentadoria especial (policiais, portadores de deficiência, servidores sujeitos a atividade de risco ou prejudiciais à saúde) estão excluídos do direito ao abono, mesmo que permaneçam em atividade. O correto seria esse servidor requerer aposentadoria tão-logo complete seu tempo, mas aqueles que resolvessem continuar em atividade, muitos continuam, também fazer jus ao abono.
A última perversidade analisada diz respeito à ausência de qualquer atualização das aposentadorias e pensões dos que perderam o direito à paridade, tendo se aposentado ou deixado pensão calculada com base na média de contribuições, de que trata a Lei 10.887/2004. Esse grupo de pessoas, formado por aposentados e pensionistas, além da redução extraordinária em seus proventos, desde a edição da Lei 10.887, em 18 de julho de 2004, estão sem atualização de seus proventos.
A maldade decorre do artigo 15 da Lei 10.887, segundo o qual "os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts 1º e 2º desta lei serão reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". Como o texto não diz que "serão reajustados com o mesmo índice e na mesma data", o Governo simplesmente ignora a regra e não atualiza os proventos desses aposentados e pensionistas. Quem estiver nessa condição não deixe de ingressar com ação judicial porque se trata de um direito líquido e certo e dificilmente o Judiciário deixará de mandar aplicar a regra do INSS.
O debate de nova reforma da previdência, em lugar de ampliar o número de perversidades, deveria corrigir essas enormes injustiças, que resultaram de maldades, de displicências ou de omissão dos que fazem as leis no País. Os aposentados e pensionistas que contribuíram para fazer jus a um descanso decente, merecem respeito. Que os deputados e senadores aprovem as propostas destinadas a reparar essas distorções.
Antônio Augusto de Queiroz é jornalista, analista político e Diretor de Documentação do DIAP - Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar.

2 comentários:

Anônimo disse...

SOU APOSENTADA POR MOTIVO DO LER (DORT) O QUE ME INCAPACITA PARA MUITAS DA MINHAS ATIVIDAADES, JÁ, QUE DEIXOU-SE GRANDES SEQUELAS,COMO SURDEZ, DEPRESSÃO, POR TER TRABALHADOS ONDE EXIGIAM DE MUITO MAIS DO QUE PODIA FAZER, MAS MESMO ASSIM EU TINHA QUE SUBMETER-ME COM MEDO DE PERDER O EMPREGO(ERA AMEAÇADA) CONSTANEMENTE, JÁ QUE ELES DIZIAM TER VÁRIAS (1975 À 1994)DIGITADORAS QUERENDO O MEU LUGAR. E EU CONFESSO NÃO TINHA NENHUMA CONDIÇÃO FINANCEIRA PARA QUE EU DEIXASSE A ÚNICA PROFISSÃO QUE EU ESTUDEI(CURSO)ME PREPARANDO PARA UMA PROFISSÃO ONDE TODOS DIZIAM SER PROMISSORA. SÓ QUE ME ESQTECERAM DE DIZER QUE COMO UM TRABALHO-COVARDEMENTE EXIGIDAS METAS A CUMPRIR, AR CONDICIONADO SUPER GELADOS E QUE ATÉ A HORA QUE IAMOS AO BANHEIRO ERA FEITO SOBRE GRANDE HUMILHAÇÃO. PEÇO A VOCES QUE POR FAVOR, ME AJUDEM A FAZER A REVISÃO DOS CALCULOS DA MINHA APOSENTADORIA QUE POR E4STA INCAPACIDADE PRECISO TOMAR MUITO REMEDIO E, SÃO CAROS, E TAMBÉM A MINHA APOSENTADORIA BEM ACHATADA...OBRIGADA!! E CONTO COM VOCES....DESCULPEM O DESABAFO(COM A MINHA DEPRESSÃO DEVIDO A MINHA PROFISSÃO O MEU COVARDE MARIDO NÃO AGUENTOU E SEPAROU-SE COVARDEMENTE. DEIXANDO-ME MAL ENTREGUE AO SR.INSS. MARIA SANTANA

Unknown disse...

tomei posse no serviço publico em 30 de dezembro de 2003. um dia antes da reforma da previdencia. iniciei a atividade laboral em 7 de janeiro de 2004 e em fevereiro eu ja apresentava inicio de depressão, conforme meus registros por escrito, QUE FORAM ENDEREÇADOS À EQUIPE DA DISTRIBUIÇÃO E FORTEMENTE ADVERTIDO PELO JUIZ DISTRIBUIDOR, pois fui lotada na distribuição sem estudo de compatibilidade da minha situação como portadora de deficiencia auditiva (com labirintite) e a respectiva lotação. em virtude das minhas manifestações, há 5 anos encontro-me em processo administrativo. apresento quadro de sindrome do pânico. vou pedir minha aposentadoria com data do inicio da minha lotação, a qual antecede a lei de junho de 2004. PERGUNTA: EU PEDINDO A APOSENTADORIA por invalidez por sindrome de panico, com inicio da depressao e motivo estressor em janeiro de 2004, os calculos serão integrais ou proporcionais?