quinta-feira, 23 de agosto de 2007

ONTEM E HOJE


Companheiros lembram da nossa luta e do demais trabalhadores do Brasil , juntamente com CUT, para barrar o projeto de lei, que alterava a CLT. Projeto mandado ao Congresso Nacional, no governo FHC, pois o projeto estabelecia o chamado Negociado, sobre o Legislado. Pois é... Hoje sem votação, e através de portaria, Ministro do governo que, ajudamos eleger e pior do que isso, ex presidente da CUT, descaradamente faz através de portarias, contrariando as decisões dos próprios tribunais de justiça que já manifestaram posição contrária sobre o tema. Veja a matéria abaixo, Jornal Nacional, da Rede Globo, do dia 27/11/2001, e compare as portarias 41 e 42, que fora editadas no último dia do mandato do Marinho, no Ministério do Trabalho. Que estão na integra logo abaixo.
Boa Leitura

Matéria do jornal Nacional do dia 27/11/2001

Mudanças na CLT
Na chegada a Brasília, deputados passaram pelo corredor de sindicalistas que foram protestar no aeroporto. Na Câmara, a maioria dos manifestantes ficou do lado de fora. A segurança distribuiu 200 senhas para quem foi acompanhar a votação. Só os líderes das centrais sindicais circularam na câmara. O presidente da CUT, João Felício levou um habeas corpus, que conseguiu da justiça, para entrar no Congresso. O projeto do governo, que muda um artigo da CLT, tem pedido de urgência e enquanto não for votado tranca a pauta. "Nós temos matérias extremamente importantes para o país, que precisam ser votadas e eu não pretendo permitir que mais uma semana a pauta fique trancada em função desse projeto", declarou o presidente da Câmara, deputado Aécio Neves. O projeto permite que a negociação entre empresas e sindicatos, o acordo coletivo, prevaleça sobre a CLT. Os direitos que estão na Constituição ficam preservados. Por exemplo: o seguro-desemprego e o FGTS. Mas outros benefícios poderiam ser modificados, desde que houvesse acordo. Hoje, sindicatos e empresas só podem fazer acordos coletivos, sem desrespeitar a lei, para redução de jornada e de salário. Com a mudança, poderiam ser feitos acordos, por exemplo, para dividir o período de 30 dias de férias ou aumentar o número de parcelas de pagamento do décimo-terceiro salário. O governo passou o dia somando com quantos votos poderia contar, sem o PMDB que decidiu votar contra. Para convencer deputados, mostrou que na versão final do projeto, as mudanças da CLT valerão por dois anos. "É uma experiência, já existe no mundo todo, vamos ver se dá certo no Brasil", disse o relator do projeto deputado Ney Lopes. "Nós temos a absoluta certeza de que se o governo retirasse a urgência desse projeto nós poderíamos aprofundar o debate e quem sabe, aí sim, uma reforma na CLT que tenha mais apoio do que da forma que ela está sendo conduzida", criticou o líder do PMDB, deputado Geddel Vieira Lima.



PORTARIA Nº 41, DE 28 DE MARÇO DE 2007
Disciplina o registro e a anotação de Carteira de Trabalho e
Previdência Social de empregados.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da competência
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, resolve:
Art. 1º Proibir ao empregador que, na contratação ou na manutenção do emprego do
trabalhador, faça a exigência de quaisquer documentos discriminatórios ou obstativos
para a contratação, especialmente certidão negativa de reclamatória trabalhista, teste,
exame, perícia, laudo, atestado ou declaração relativos à esterilização ou a estado de
gravidez.
Art. 2º O registro de empregados de que trata o art. 41 da CLT conterá as seguintes
informações:
I - nome do empregado, data de nascimento, filiação, nacionalidade e naturalidade;
II - número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
III - número de identificação do cadastro no Programa de Integração Social - PIS ou no
Programa de Formação do Patrimônio do Serviço Público - PASEP;
IV - data de admissão;
V - cargo e função;
VI - remuneração;
VII - jornada de trabalho;
VIII - férias; e
IX - acidente do trabalho e doenças profissionais, quando houver.
Parágrafo único. O registro de empregado deverá estar atualizado e obedecer à
numeração seqüencial por estabelecimento.
Art. 3º O empregador poderá adotar controle único e centralizado do registro de
empregados, desde que os empregados portem cartão de identificação contendo seu
nome completo, número de inscrição no PIS/PASEP, horário de trabalho e cargo ou
função.
§ 1º O registro de empregados de prestadores de serviços poderá permanecer na sede da
contratada caso atendida a exigência contida no caput deste artigo.
§ 2º A exibição dos documentos passíveis de centralização deverá ser feita no prazo de
dois a oito dias, a critério do Auditor Fiscal do Trabalho.
Art. 4º O empregador poderá efetuar o registro de empregados em sistema
informatizado que garanta a segurança, inviolabilidade, manutenção e conservação das
informações e que:
I - mantenha registro individual em relação a cada empregado;
II - mantenha registro original, individualizado por empregado, acrescentando-lhe as
retificações ou averbações, quando for o caso; e
III - assegure, a qualquer tempo, o acesso da fiscalização trabalhista às informações, por
meio de tela, impressão de relatório e meio magnético.
§ 1º O sistema deverá conter rotinas auto-explicativas, para facilitar o acesso e o
conhecimento dos dados registrados.
§ 2º As informações e relatórios deverão conter data e hora do lançamento, atestada a
sua veracidade por meio de rubrica e identificação do empregador ou de seu
representante legal nos documentos impressos.
§ 3º O sistema deverá possibilitar à fiscalização o acesso às informações e dados dos
últimos doze meses.
§ 4º As informações anteriores a doze meses poderão ser apresentadas no prazo de dois
a oito dias via terminal de vídeo ou relatório ou por meio magnético, a critério do
Auditor Fiscal do Trabalho.
Art. 5º O empregador anotará na CTPS do empregado, no prazo de 48 horas contadas da
admissão, os seguintes dados:
I - data de admissão;
II - remuneração; e
III - condições especiais do contrato de trabalho, caso existentes.
§ 1º As demais anotações deverão ser realizadas nas oportunidades mencionadas no art.
29 da CLT.
§ 2º As anotações poderão ser feitas mediante o uso de carimbo ou etiqueta gomada,
bem como de qualquer meio mecânico ou eletrônico de impressão, desde que autorizado
pelo empregador ou seu representante legal.
Art. 6º O empregador poderá adotar ficha de anotações, exceto quanto às datas de
admissão e de extinção do contrato de trabalho, que deverão ser anotadas na própria
CTPS.
Parágrafo único. O empregado poderá, a qualquer tempo, solicitar a atualização e o
fornecimento, impressos, de dados constantes na ficha de anotações.
Art. 7º As anotações deverão ser feitas sem abreviaturas, ressalvando-se, ao final de
cada assentamento, as emendas, entrelinhas, rasuras ou qualquer circunstância que
possa gerar dúvida.
Art. 8º É vedado ao empregador efetuar anotações que possam causar dano à imagem
do trabalhador, especialmente referentes a sexo ou sexualidade, origem, raça, cor,
estado civil, situação familiar, idade, condição de autor em reclamações trabalhistas,
saúde e desempenho profissional ou comportamento.
Art.9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as Portarias nºs 3.024, de 22 de janeiro de 1992; 402, de 18 de abril
de 1995; 1.121, de 8 de novembro de 1995; 739, de 29 de agosto de 1997; 628, de 10
de agosto de 2000; 376, de 18 de setembro de 2002 e os arts. 1º e 2º, §§ 2º e 3º do art.
3º; e arts. 11, 12 e 12-A da Portaria nº 3.626, de novembro de 1991.
LUIZ MARINHO
D.O.U., 30/03/2007 - Seção 1



PORTARIA Nº 42, DE 28 DE MARÇO DE 2007
Disciplina os requisitos para a redução de intervalo
intrajornada.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da
competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição,
resolve:
Art. 1º O intervalo para repouso ou alimentação de que trata o art. 71 da CLT
poderá ser reduzido por convenção ou acordo coletivo de trabalho, devidamente
aprovado em assembléia geral, desde que
:
I - os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado; e
II - o estabelecimento empregador atenda às exigências concernentes à
organização dos refeitórios e demais normas regulamentadoras de segurança e saúde no
trabalho.
Art. 2º A convenção ou acordo coletivo deverá conter cláusula que especifique
as condições de repouso e alimentação que serão garantidas aos empregados, vedada a
indenização ou supressão total do período.
Art. 3º A Fiscalização do Trabalho, a qualquer tempo, verificará in loco as
condições em que o trabalho é exercido, principalmente sob o aspecto da segurança e
saúde no trabalho e adotará as medidas legais pertinentes a cada situação encontrada.
Art. 4º O descumprimento das condições estabelecidas no art. 1º , bem como de
quaisquer outras adicionais estabelecidas na convenção ou acordo coletivo, ensejará a
suspensão da redução do intervalo até a devida regularização.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revoga-se a Portaria nº 3.116, de 3 de abril de 1989.
LUIZ MARINHO
D.O.U., 30/03/2007 - Seção 1



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