Na primeira quinzena de agosto, aconteceu a troca de Delegado Regional do Trabalho e Emprego, na ocasião participei pela FTIARS, juntamente com companheiro Luis Araújo, na oportunidade juntamos-nos a (FECOSUL), Federação dos Trabalhadores do Comercio do Rio Grande do Sul, na justa homenagem, com uma placa condecorativa a Delegada, Neuza Azevedo, que deixou o cargo naquela oportunidade, pelos bons serviços prestados aos trabalhadores gaúchos frente aquela delegacia. Também aproveitamos o momento para solicitar uma audiência com O Ministro do Trabalho, excelentíssimo Sr. Carlos Lupi, o que foi prontamente atendido, onde foi colocado ao ministro nossa preocupação com as portarias editada pelo ex Ministro do Trabalho, Luis Marinho, no último dia de mandato frente aquele Ministério, solicitamos ao então novo Ministro a revogação imediata das portarias de nº. 41 e42. Que na nossa avaliação presta um desserviço à classe trabalhadora, pois as tais portarias permite as empresas reduzirem o horário de almoço dos trabalhadores mediante um simples acordo com o sindicato, afastando os fiscais do trabalho, que é quem tem prerrogativa de entrar no local de trabalho para fiscalizar as normas de higiene e segurança, indo assim frontalmente o que esta estabelecido na CLT, que já foi objeto de litígio nos tribunais inclusive com súmulas do TST, STF, proibindo tal atitudes praticadas por grandes grupos econômicos, e também através das mesmas portarias, desobrigando as empresas terceirizadoras a manter no local de trabalho os documentos de seus contratados dificultando assim mais uma vez a fiscalização por parte dos ficais do trabalho.
A seguir:
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
04/10/2006
Convenção coletiva não pode suprimir horas de deslocamento
As horas in itinere (tempo gasto pelo trabalhador no itinerário para o trabalho) não podem ser suprimidas do salário, mesmo que haja acordo coletivo nesse sentido. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a supressão desse direito é lesiva aos trabalhadores. O caso julgado pela Turma, sob a relatoria do ministro Carlos Alberto Reis de Paula, envolve o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pedra do Fogo e a Agroarte Empresa Agrícola S.A. Os empregados abriam mão das horas extras pagas a título de horas in itinere. O ministro relator considerou o pacto “ilegal, impertinente e abusivo”, pois “a transação firmada entre as partes implicou apenas em renúncia de direitos por parte da classe dos trabalhadores”. O rurícola foi contratado pela Agroarte para o corte, enchimento e transporte de cana-de-açúcar das fazendas Cabocla, Capiassu e Santana (na Paraíba), e Meirim e Muzumbo (em Pernambuco). O ministro Carlos Alberto manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Pernambuco) de que a extrapolação da jornada de tempo em função do deslocamento obriga a empresa a pagar as horas extras e o respectivo adicional ao empregado. A decisão do TST baseou-se na comprovação pelo TRT/PE da dificuldade enfrentada pelo empregado no trajeto da sede da empresa às fazendas, além do uso de condução da empresa pela falta de transporte público. O relator esclareceu que conforme a Súmula 90 do TST, com a nova redação dada pela Resolução 129/2005, “o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, é computável na jornada de trabalho e gera direito às horas in itinere”. A discussão do tema na Terceira Turma ressaltou ainda que a Constituição Federal “até permite a tarifação das horas in itinere, mas não a sua supressão”. Segundo o relator, embora a Constituição Federal permita a flexibilização dos direitos, ela não permite o seu suprimento. “O reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, previsto no artigo 7º, XXVI, da Constituição, não autoriza que através destes instrumentos seja promovida a simples supressão de direitos e garantias legalmente assegurados”, finalizou o ministro Carlos Alberto. (AIRR – 397/2005-271-06-40.8)
04/10/2006
Convenção coletiva não pode suprimir horas de deslocamento
As horas in itinere (tempo gasto pelo trabalhador no itinerário para o trabalho) não podem ser suprimidas do salário, mesmo que haja acordo coletivo nesse sentido. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a supressão desse direito é lesiva aos trabalhadores. O caso julgado pela Turma, sob a relatoria do ministro Carlos Alberto Reis de Paula, envolve o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pedra do Fogo e a Agroarte Empresa Agrícola S.A. Os empregados abriam mão das horas extras pagas a título de horas in itinere. O ministro relator considerou o pacto “ilegal, impertinente e abusivo”, pois “a transação firmada entre as partes implicou apenas em renúncia de direitos por parte da classe dos trabalhadores”. O rurícola foi contratado pela Agroarte para o corte, enchimento e transporte de cana-de-açúcar das fazendas Cabocla, Capiassu e Santana (na Paraíba), e Meirim e Muzumbo (em Pernambuco). O ministro Carlos Alberto manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Pernambuco) de que a extrapolação da jornada de tempo em função do deslocamento obriga a empresa a pagar as horas extras e o respectivo adicional ao empregado. A decisão do TST baseou-se na comprovação pelo TRT/PE da dificuldade enfrentada pelo empregado no trajeto da sede da empresa às fazendas, além do uso de condução da empresa pela falta de transporte público. O relator esclareceu que conforme a Súmula 90 do TST, com a nova redação dada pela Resolução 129/2005, “o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, é computável na jornada de trabalho e gera direito às horas in itinere”. A discussão do tema na Terceira Turma ressaltou ainda que a Constituição Federal “até permite a tarifação das horas in itinere, mas não a sua supressão”. Segundo o relator, embora a Constituição Federal permita a flexibilização dos direitos, ela não permite o seu suprimento. “O reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, previsto no artigo 7º, XXVI, da Constituição, não autoriza que através destes instrumentos seja promovida a simples supressão de direitos e garantias legalmente assegurados”, finalizou o ministro Carlos Alberto. (AIRR – 397/2005-271-06-40.8)
Um comentário:
Uma importante decisão do TRT que faz justiça a classe trabalhadora, uma vez que as inúmeras horas a disposição do empregador nunca foram consideradas pela patronal como laborais.
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